Durante uma campanha eleitoral, um nome pode aparecer milhões de vezes. Está nas redes sociais, nos adesivos, nas camisetas, nos vídeos, nos jingles, nos discursos e nas entrevistas. Com o passar dos anos, alguns políticos deixam de ser reconhecidos apenas como pessoas públicas e passam a possuir uma verdadeira identidade de marca, com nome, apelido, símbolo, slogan e outros elementos imediatamente associados à sua imagem.
Mas existe uma diferença importante entre ser conhecido por um nome e possuir uma marca registrada. O registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, o nome utilizado nas urnas e o registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pertencem a sistemas diferentes e produzem efeitos diferentes.
Por isso, dependendo de como aquele nome ou identidade é explorado, inclusive fora da atividade estritamente eleitoral, políticos e outras personalidades públicas podem ter motivos para avaliar uma estratégia de proteção marcária. Casos reais no Brasil mostram que terceiros podem tentar registrar nomes, sobrenomes e apelidos associados a figuras políticas, transformando uma questão de imagem pública também em uma discussão de propriedade industrial.
O nome do político pode virar uma marca?
Um político pode construir uma identidade tão reconhecida que seu nome, sobrenome ou apelido passa a ter valor para identificar produtos ou serviços. Isso pode ocorrer com livros, cursos, eventos, produtos licenciados, roupas, conteúdos, serviços de comunicação e diferentes atividades econômicas associadas à personalidade pública.
Isso não significa, entretanto, que qualquer pessoa possa simplesmente escolher o nome de uma personalidade conhecida e registrá-lo como marca.
A Lei da Propriedade Industrial estabelece restrições importantes. O artigo 124, inciso XV, impede, entre outras hipóteses, o registro como marca do nome civil, assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros sem o consentimento do titular, de seus herdeiros ou sucessores. O inciso XVI estabelece regra semelhante para pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido e para nome artístico.
O próprio Manual de Marcas do INPI explica que pedidos envolvendo nome civil ou imagem de terceiros devem estar acompanhados da autorização necessária quando o requerente não for o próprio titular daquele direito.
Portanto, registrar o nome de um político conhecido sem qualquer vínculo ou autorização não é tão simples quanto simplesmente protocolar um pedido.
O caso “Bolsonaro Mito” mostra que a disputa pode realmente acontecer
Um exemplo recente ajuda a compreender por que o assunto merece atenção. Em julho de 2024, foram apresentados ao INPI pedidos envolvendo a expressão “Bolsonaro Mito”.
O empresário Luis Gustavo Deixum depositou pedidos para a expressão em 4 de julho de 2024. Poucos dias depois, em 12 de julho, Michelle Bolsonaro também apresentou uma série de pedidos envolvendo nomes e expressões ligados à família Bolsonaro.
Em pelo menos uma das disputas, relacionada a produtos como vestuário, calçados e chapelaria, o empresário argumentou perante o INPI que havia apresentado seu pedido anteriormente e que as marcas não poderiam coexistir sem provocar confusão. A controvérsia gerou oposição no processo administrativo.
O caso ganhou outro elemento importante posteriormente. Em pedidos apresentados pelo próprio empresário, o INPI formulou exigências relacionadas ao uso do apelido notoriamente conhecido e, em 2026, houve indeferimentos com fundamento no artigo 124, inciso XVI, da Lei da Propriedade Industrial, justamente pela necessidade de autorização para o registro de apelido notoriamente conhecido.
A situação é interessante porque demonstra que simplesmente chegar primeiro ao INPI não resolve necessariamente todas as questões quando o sinal pretendido envolve direitos de personalidade de terceiros. A anterioridade do depósito é relevante dentro do sistema marcário, mas o pedido também precisa atender aos demais requisitos previstos na legislação.
A família Bolsonaro fez dezenas de pedidos ao INPI
O episódio não ficou restrito a um único pedido. Em 2026, reportagens baseadas nos processos do INPI mostraram que Michelle Bolsonaro havia apresentado dezenas de pedidos envolvendo expressões como “Bolsonaro”, “Jair Bolsonaro”, “Bolsomito”, “Bolsonaro Mito” e “Michelle Bolsonaro”, distribuídos por diferentes produtos e serviços.
Parte da estratégia declarada publicamente pelos responsáveis pelos pedidos estava relacionada justamente à tentativa de controlar o uso comercial desses nomes e evitar sua utilização por terceiros em determinados produtos.
Os próprios processos, entretanto, mostram que protocolar muitos pedidos não significa que todos serão concedidos. Em alguns deles, o INPI formulou exigências relacionadas à autorização para utilização do nome ou apelido e à compatibilidade entre as atividades declaradas pelo requerente e os produtos reivindicados. Alguns pedidos acabaram arquivados.
O caso é uma demonstração prática de que a proteção de uma identidade pessoal como marca exige estratégia, enquadramento adequado e atendimento às regras do sistema de propriedade industrial.
E existe até uma marca “Lula” registrada por uma empresa privada
Outro exemplo curioso aparece nos próprios registros históricos do INPI. A expressão “Lula” já foi objeto de pedidos de registro por empresas privadas.
Uma empresa denominada Aquarius Empreendimentos e Participações Ltda. depositou, em 2004, pedido da marca nominativa “LULA” para produtos da classe relacionada a bebidas alcoólicas, exceto cervejas. O processo posteriormente chegou à concessão.
Esse tipo de situação precisa ser interpretado com cuidado. Um registro marcário não significa que uma empresa passa a ser proprietária universal de uma palavra, muito menos da identidade civil de uma pessoa pública. A proteção de uma marca está relacionada ao sinal registrado, aos produtos ou serviços abrangidos, aos direitos anteriores existentes e às demais regras previstas na legislação.
O caso serve, entretanto, para demonstrar algo importante: palavras fortemente associadas a personalidades políticas também podem aparecer em pedidos de registro de terceiros, o que torna o acompanhamento do INPI relevante para quem construiu grande reconhecimento em torno de determinado nome ou apelido.
Nome eleitoral e marca registrada não são a mesma coisa
Esse é um ponto fundamental. A Justiça Eleitoral possui regras próprias para o nome que aparecerá na urna e para a identificação dos candidatos durante uma eleição. O registro perante o INPI possui outra finalidade: proteger sinais utilizados para distinguir produtos ou serviços no mercado.
Portanto, registrar uma candidatura com determinado nome não equivale automaticamente a obter uma marca registrada sobre aquela expressão. Da mesma maneira, possuir um registro de marca não concede direitos políticos ou eleitorais sobre um nome de candidatura.
São proteções diferentes, concedidas por órgãos diferentes e com finalidades diferentes.
Para uma personalidade pública que utiliza seu nome também em atividades econômicas, produtos, eventos, conteúdos, cursos ou licenciamentos, essa distinção pode adquirir importância prática.
Um político pode registrar o próprio nome?
Em determinadas condições, sim. O Manual de Marcas do INPI reconhece a possibilidade de registro de nome civil pelo próprio titular do direito de personalidade, desde que o pedido também cumpra os demais requisitos necessários para ser registrável como marca.
Quando o requerente não é o próprio titular do nome, entram em cena as exigências relacionadas à autorização. Isso ajuda a explicar por que pedidos feitos por terceiros utilizando nomes ou apelidos de personalidades conhecidas podem enfrentar obstáculos mesmo quando esses terceiros foram os primeiros a protocolar determinada expressão.
Também é importante lembrar que o registro não cria um direito absoluto sobre qualquer utilização daquele nome. O alcance da proteção dependerá das características do registro, dos produtos ou serviços abrangidos e das demais circunstâncias previstas na legislação.
A marca pessoal pode continuar valendo depois da eleição
Campanhas acabam, mas algumas identidades políticas permanecem durante décadas. Nomes, apelidos, frases e símbolos podem continuar circulando em livros, documentários, eventos, produtos, palestras e conteúdos digitais muito depois de uma determinada eleição.
É justamente nesse ponto que uma identidade inicialmente construída no ambiente político pode adquirir também relevância econômica. Quando existe exploração comercial, licenciamento ou utilização do sinal para distinguir produtos e serviços, passa a fazer sentido analisar a proteção marcária dentro de uma estratégia mais ampla.
Isso vale não apenas para políticos. Artistas, atletas, influenciadores e outras personalidades públicas também podem construir nomes capazes de funcionar comercialmente como marcas.
Registrar tudo também não é necessariamente a solução
Os casos recentes mostram o outro lado da questão. Uma estratégia de proteção não deveria consistir simplesmente em protocolar o mesmo nome indiscriminadamente no maior número possível de classes.
A Lei da Propriedade Industrial estabelece requisitos relacionados à atividade exercida pelo requerente, e o próprio INPI pode formular exigências durante o exame. Além disso, diferentes elementos de uma identidade podem exigir análises diferentes: nome civil, sobrenome, apelido, slogan, símbolo e assinatura não devem ser tratados automaticamente como se fossem a mesma coisa.
Por isso, antes do protocolo, é importante definir o que efetivamente possui função de marca, quais produtos ou serviços estão relacionados à atividade desenvolvida e quais elementos possuem relevância suficiente para justificar uma estratégia de proteção.
Afinal, políticos devem registrar suas marcas?
Não existe uma resposta única aplicável a todo político. Nem todo nome utilizado em uma campanha precisa necessariamente se transformar em uma marca registrada, e o registro perante o INPI não substitui as regras eleitorais nem os direitos de personalidade previstos na legislação.
Por outro lado, quando um nome, apelido, símbolo ou identidade passa a ser utilizado também para distinguir produtos ou serviços, movimentar atividades econômicas, licenciar produtos ou construir um patrimônio comercial, avaliar sua proteção pode ser uma decisão relevante.
Os casos envolvendo nomes políticos no INPI mostram que essa preocupação não é apenas teórica. Terceiros efetivamente apresentam pedidos, existem oposições, o Instituto formula exigências e algumas dessas disputas acabam exigindo manifestações e decisões administrativas.
A Registratta realiza pesquisas de viabilidade e acompanha processos de registro de marcas perante o INPI. No caso de personalidades públicas, a análise precisa considerar não apenas a disponibilidade do sinal, mas também direitos de personalidade, autorizações necessárias, atividades envolvidas e a maneira como aquele nome será utilizado comercialmente.
Afinal, na política, construir um nome pode levar uma vida inteira. Quando esse nome também se transforma em uma marca, entender como protegê-lo passa a fazer parte da gestão desse patrimônio.
Referências
Brasil. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Lei da Propriedade Industrial, especialmente os artigos 124, incisos XV, XVI e XIX, 128 e 129.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Manual de Marcas. Regras relacionadas a nome civil, patronímico, imagem, pseudônimo e apelido notoriamente conhecido.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Revista da Propriedade Industrial e base de processos de marcas.
Metrópoles. Reportagens sobre pedidos envolvendo “Bolsonaro”, “Bolsonaro Mito” e as oposições apresentadas perante o INPI.
UOL. Reportagem sobre os pedidos de registro apresentados por Michelle Bolsonaro e as exigências formuladas pelo INPI.